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Nota Pública: não existe semipresidencialismo nem poder moderador no Brasil

Não é a primeira vez que vemos autoridades pretendendo colocar o STF como se fora o titular de um pretenso poder moderador, com poderes para intervir nas funções dos demais poderes. O que seria um poder moderador? Essa finalidade ficava definida na Constituição Imperial de 1824:

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos (sic)

Então, seria aquele voltado a equilibrar os demais poderes quando ocorre o desequilíbrio, a manter o equilíbrio o tempo todo. Ele não era um poder que exercia as funções dos demais e nem havia permissão Constitucional para tal.

Apenas a Constituição de 1824 previa expressamente 4 poderes: o poder moderador não era uma criação meramente jurisprudencial nem ideológica:

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. (sic)

E a mesma Constituição, apesar de colocar Executivo e Moderador nas mãos do Imperador, deixava bem delimitado o uso desse poder que consistiria apenas nisso:

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.1
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Império.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87. (Vide Lei de 12.10.1832)2
1 “Art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.”
2 As províncias não tinham a autonomia e a competência legislativa que possuem hoje: Art. 85. Se a Assembléa Geral se achar a esse tempo reunida, lhe serão immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approvação da Assembléa por uma unica discussão em cada Camara. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 86. Não se achando a esse tempo reunida a Assembléa, o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia. (Vide Lei de 12.10.1832)
(Vide Lei nº 16, de 1834)

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.3
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado. (sic)

Nenhuma das funções do poder moderador tratava da possibilidade de desfazer ou fazer toda e qualquer coisa que considerasse errada ou certa segundo seu próprio senso de justiça e nem autorizava que se passasse por cima do resultado de um plebiscito previsto pelos Constituintes e legitimamente executado.
Falar em poder moderador nos dias de hoje, e ainda com o Judiciário se autodefinindo como titular desse poder, significaria o ápice da inconstitucionalidade, a instauração definitiva de uma Juristocracia e a supressão do principal mandamento constitucional: o de que todo o poder emana do povo.

É absolutamente inoportuna a frase dita por um ministro do STF em um evento internacional quando não apenas refere-se a um poder moderador inexistente na Constituição da República, como também refere-se a um semipresidencialismo jamais desejado pelo povo brasileiro, até porque o povo brasileiro votou em plebiscito pelo presidencialismo. Se efetivamente estamos no semipresidencialismo com poder moderador, é porque houve o rompimento do Estado Democrático do Direito.

Art. 87. Se porém não occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarará, que – Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio – Ao que o Conselho responderá, que – recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial. (Vide Lei de 12.10.1832) (Vide Lei nº 16, de 1834)
3 Ele podia suspender, mas só por sentença poderiam perder o cargo: Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.

Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar.

Comentário do Clube Militar

O Clube Militar, ao publicar a Nota da Associação MP Pró-Sociedade concorda, plenamente, com a inexistência de um poder moderador em nossa estrutura nacional, mormente, dentro da ótica de que um dos poderes constitucionais atribui a si mesmo competências tais que inferiorizam os demais perante ele.

Além de inconstitucional, mostra-se como ato tirânico e denotativo de viés estranho à vontade majoritária do Povo Brasileiro, real mandatário máximo do Brasil.

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