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Judiciário obriga Prefeitura de São Luís a destruir barracas sobre calçada no Sá Viana

O juiz Douglas Martins determinou ao Município de São Luís destruir construções irregulares feitas por moradoras sobre a calçada da Rua Nestor Ferreira, no Bairro Sá Viana, e restaurar a livre circulação das pessoas.

Antes disso, duas comerciantes que tinham barracas de venda de pescados e hortaliças nesse local deverão ser beneficiadas por programa de realocação comercial para feira livre, mercado público ou ponto comercial no Sá Viana ou próximo.

Em 90 dias, o Município de São Luís deve apresentar um plano de realocação das comerciantes e em um ano, e oferecer os pontos de trabalho, mantendo as atividades das comerciantes no local até a entrega desse espaço alternativo.

AÇÃO PROPOSTA POR MORADOR

A decisão judicial, emitida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, resultou de ação proposta por um morador do Sá Viana, informando que na calçada em frente à sua casa funcionam três barracas construídas por moradoras.

As barracas atrapalham a passagem de pedestres, causam problemas sanitários com acúmulo de lixo, esgoto e insetos, além de servirem, à noite, como ponto de tráfico e consumo de drogas. O morador informou ainda que recorreu à administração municipal por meio do processo administrativo, sem que a Prefeitura tomasse providências sobre o problema.

Na análise do caso, o juiz observou que a venda comunitária mantida pelas moradoras ocorreu, ao longo de quase cinco décadas, durante a omissão estatal no fornecimento de alimentos frescos à vizinhança, com pleno apoio popular e sem reclamação dos demais moradores.

USO COMUM DO POVO

Segundo Douglas Martins, a calçada, destinada à circulação das pessoas, tem a natureza de bem de uso comum do povo, destinado à comunidade.

“Em razão disso, o juiz afirmou – baseado em decisão do Superior Tribunal de Justiça – que “sobre tais áreas não incide usucapião, posse jurídica particular ou direito adquirido de ocupação definitiva, qualificando-se a utilização privada sem a devida concessão formal como mera detenção precária”.

A sentença estabeleceu prazos de 90 dias para o Município de São Luís comprovar a elaboração do plano de realocação das comerciantes e 1 ano para sua execução e oferta de local de trabalho, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

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