Internacional Marítima deve devolver diferença de valor da passagem “Viagem Programada”
Obrigação vale para passagens compradas entre 18 de maio e 4 de setembro de 2023

O Judiciário determinou à Internacional Marítima devolver a diferença de valor entre o preço cobrado pela passagem de ferry-boat na modalidade “Viagem Programada” e o valor da tarifa normal, cobrado entre 18 de maio e 4 de setembro de 2023.
A devolução do valor deve ser feita se a passagem foi comprada por meio eletrônico (plataforma BomCard) ou nos guichês dos terminais de embarque, com valor individual apurado no momento da execução da sentença judicial.
A empresa deve pagar, ainda, R$ 500,00 de indenização por danos morais a cada pessoa que comprovar ter comprado a passagem, – na mesma modalidade e no mesmo período – e de R$ 100.000,00 de indenização por danos morais coletivos, ao Fundo do Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.
OBRIGAÇÕES DE INFORMAÇÃO E OPERAÇÃO
De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís) o conjunto de provas do processo demonstrou que a empresa descumpriu as obrigações determinadas na Portaria nº 510/2022, da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB).
A Portaria estabeleceu que a passagem prometia embarque rigoroso no dia e horário programados e prioritário em baia diferenciada nos terminais físicos; gratuidade de passagem para acompanhante, além do motorista; acesso à sala climatizada se existente e direito a reagendar a viagem até 15 dias da compra da passagem.
Na análise do caso, o juiz Douglas Martins decidiu que, diante do defeito na prestação dos serviços e do descumprimento da oferta regulamentar, a empresa tem a obrigação de reparar, de forma integral, os prejuízos suportados pela comunidade consumidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor (nº 8.078/1990).
VÍCIO DE QUALIDADE
Conforme o artigo 20, inciso II, do CDC, caracterizado o vício de qualidade na execução do serviço, a pessoa consumidora tem direito à restituição da quantia paga em excesso, atualizada, ou de eventuais perdas e danos complementares.
Segundo o juiz, a obrigação determinada resultou do desequilíbrio provocado pela cobrança do valor a mais na tarifa, sem contrapartida nem cumprimento do dever de transparência informativa.
“O consumidor que desembolsou o acréscimo de 20% acreditando contratar um transporte prioritário, pontual, dotado de comodidades exclusivas e garantias acessórias, recebeu em troca um serviço comum, submetido a atrasos, falhas de sinalização e carência de acomodações diferenciadas, equiparando-se em tudo à modalidade convencional”, observou.




