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Faculdade Pitágoras terá que ressarcir homem que teve nome negativado indevidamente pela instituição

Uma instituição de ensino que negativou, de forma indevida, o nome de um consumidor deverá ressarci-lo e retirar o nome dele dos cadastros de proteção ao crédito. Foi assim que decidiu o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. No caso em questão, o autor ajuizou a ação pleiteando que a Faculdade Pitágoras fosse obrigada a excluir seu nome dos órgãos de restrição de crédito, bem como declarasse inexistentes o contrato e o débito que ensejou a negativação. Ainda, pretendeu o recebimento de uma indenização por danos morais

Ele alega que no mês de janeiro de 2017 prestou vestibular junto à instituição de ensino requerida, obtendo a aprovação. Entretanto, ao se dirigir à sede da faculdade com intuito de realizar sua matrícula, percebeu que não teria condições financeiras naquele momento de pagar o valor cobrado a título de entrada, razão pela qual não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais. Ocorre que, posteriormente, ao tentar solicitar um cartão de crédito teria sido surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado desde fevereiro de 2017, a pedido da Faculdade Pitágoras, apesar de não ter havido uma relação contratual, de modo que a situação lhe causou prejuízos e transtornos.

Em defesa, a requerida argumentou que, apesar de a parte autora negar seu vínculo com a instituição de ensino, a mesma realizou inscrição e vestibular em curso de graduação, não havendo que se falar em cobrança indevida. Segue a requerida afirmando que o demandante tinha pleno conhecimento dos termos dos programas de financiamento PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia e PEP – Parcelamento Estudantil Privado, e ainda assim cometeu dois erros, o primeiro por ter efetuado matrícula sem saber se poderia cursar a graduação, e o segundo por não ter solicitado a desistência antes das aulas começarem, a fim de evitar cobranças.

“Cumpre ressaltar que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, observa-se que a demandada anexou ao processo contrato de parcelamento privado de mensalidades e aditivo contratual, ambos assinados pelo autor em 11/01/2017, e extrato financeiro (…) O demandante, por sua vez, anexou comprovantes das cobranças realizadas pela ré, print do site do SERASA contendo informação sobre a dívida em questão, e proposta de negociação de débito”, observou a sentença.

SEM CONTRATO FORMALIZADO

E continua: “Em que pese o argumento da ré de que existe um vínculo contratual entre as partes e, por isso, as cobranças são regulares, os documentos juntados revelam que não houve a formalização do contrato de prestação de serviços educacionais em si, de modo que a matrícula não se efetivou de maneira concreta (…) Importa ressaltar, aqui, que em relação aos documentos referentes aos programas de parcelamento estudantil, não há porque considerá-los suficientemente aptos para a conclusão de que houve a concretização do vínculo entre o autor e a instituição de ensino, pois os mesmos estão desacompanhados do contrato que os tornariam efetivamente válidos”.

Para a Justiça, não há como reconhecer que as cobranças em questão são devidas por ausência de distrato formal, se não chegou a ocorrer a celebração do contrato propriamente dito. “Assim, inexiste razão para que o demandante seja compelido ao pagamento das mensalidades, cabendo, pois, o deferimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e dos débitos e de exclusão de eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes”, decidiu, condenando a faculdade, ainda, ao pagamento de 2 mil reais ao autor, a título de dano moral.

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