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Empresas de venda de chocolate devem instalar telas com informações sobre compra

O juiz Douglas de Melo Martins acatou pedido do Ministério Público e condenou as empresas Doce São Luís Alimentos, Cacau Comércio Eletrônico, Cacau Franquia Nordeste e Cacau Franquia a instalar em seus caixas tela visível para quem compra chocolates acompanhar o lançamento de cada produto, a quantidade, o preço, os descontos e o total da compra.

Além dessa obrigação, as empresas devem pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), criado pela Lei Estadual nº 10.417/16.

Conforme a sentença judicial da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, a conduta das empresas frustrou o direito dos consumidores à transparência e ao controle financeiro de suas compras com a inoperância do sistema de caixas.

INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA

A sentença informa que o Código de Defesa do Consumidor considera a informação clara e adequada como direito básico “inalienável”. A lei rejeita a ocultação de dados operacionais e a subinformação e obriga o fornecedor a ter comportamento transparente, no momento da liquidação da operação no caixa registrador.

A informação sobre preços e descontos não cumpre sua função constitucional e protetiva se for oferecida apenas depois do pagamento, por meio do cupom fiscal. O sistema de proteção do consumidor deve oferecer o consentimento informado e esclarecido, antes da transferência de dinheiro ou pagamento com cartão de crédito ou débito.

A disponibilização de etiquetas nas prateleiras e gôndolas não desobriga o fornecedor de demonstrar, com clareza, os itens processados no terminal de venda.

SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

“O dever de indenizar assume relevante função sancionatória, preventiva e punitiva, visando desestimular a reiteração da negligência e impedir a consolidação da sonegação informacional como custo ordinário da exploração de atividade econômica”, observou o juiz.

Segundo a decisão, a ausência de telas voltada para o consumidor impede que este identifique erros de leitura do código de barras, registros duplicados, inserções acidentais de produtos ou a não ocorrência do abatimento ofertado aos participantes cadastrados.

“Submeter o consumidor à conferência tardia, compelindo-o a examinar a nota impressa somente após desembolsar os recursos, frustra o direito de escolha, gerando constrangimento e demandando burocracia desnecessária para retificação e cancelamento do pagamento”, afirmou o juiz.

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