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Acusado de matar flanelinha na Avenida Litorânea é condenado pelo júri popular

Os jurados do 1º Tribunal do Júri de São Luís condenaram Deyniel de Assis Silva pelo assassinato do flanelinha Caio Henrique Conceição, ocorrido no dia 07 de setembro de 2017, por volta das 8h30, na Avenida Litorânea, próximo à Praça dos Pescadores. O réu foi condenado a 11 anos de reclusão e deve cumprir a pena em regime fechado, na Penitenciária de Pedrinhas, para onde retornou após o julgamento.

O juiz titular da 1ª Vara do Júri, Gilberto de Moura Lima, que presidiu o julgamento, manteve a prisão preventiva do acusado. Consta nos autos que Deyniel de Assis Silva fugiu após o crime, estando em local incerto e não sabido por longa data, sendo preso no Ceará, em decorrência da prática de violência doméstica contra sua companheira naquele estado.

O Ministério Público denunciou Deyniel de Assis Silva, que também é flanelinha, por homicídio qualificado por motivo torpe, acusado de ter, com a participação da sua companheira assassinado Caio Henrique da Conceição, mediante golpes de faca.

Durante o julgamento, nessa terça-feira (19), no Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Ao ser interrogado, o acusado, mudando totalmente a sua primeira versão dos fatos, confessou o homicídio, alegando que somente agredira Caio Henrique da Conceição no momento em que teve sua integridade física ameaçada. “Os autos demonstram que a vítima foi, na verdade, covardemente assassinada com vários golpes de faca, que atingiram, inclusive, as suas costas”, consta na sentença. Os jurados rejeitaram a tese de legítima defesa própria, arguida pelo defensor público.

O juiz fixou a pena base em 16 anos e seis meses de reclusão. Os jurados acolheram a tese arguida pela defesa ao sustentar que, ao tempo dos fatos, Deyniel de Assis Silva tinha a capacidade diminuída (semi-imputabilidade), sendo a pena diminuída para 11 anos de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, com observação do artigo 1º, inciso I, da Lei dos Crimes Hediondos.

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