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Judiciário de São Luiz Gonzaga manda o Estado concluir asfaltamento da Rodovia MA-247

O Judiciário determinou ao Estado do Maranhão concluir a obra de asfaltamento de 26,59km da Rodovia MA-247, entre os municípios de São Luís Gonzaga do Maranhão e Trizidela do Vale.

A ordem judicial deve ser cumprida no prazo de 180 dias corridos, contados desde 19 de junho de 2026. Caso contrário, o Estado pagará multa diária, no valor de R$ 200 mil, após 180 dias da intimação da sentença.

juiz Diego Duarte de Lemos, titular de São Luiz Gonzaga, acatou, na sentença, pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Maranhão, exigindo a conclusão do asfaltamento da rodovia MA-247.

EXECUÇÃO DA OBRA

Na ação, o Ministério Público informou que a ordem de serviço para a execução da obra – orçada em R$ 39.576.746,18 – foi assinada em novembro de 2021, com prazo de conclusão previsto para 18 meses (maio de 2023). Em três inspeções realizadas, foi constatado o descumprimento dos prazos pelo Estado para concluir a obra.

O Estado se defendeu alegando não haver omissão na manutenção, pois mais de 53% da obra já teria sido executada, no total de 13,4km. Também sustentou haver limitação no orçamento e necessidade de alocar recursos para outras áreas essenciais.

No entanto, o juiz considerou que, se o Estado alegou que 53% da obra já foi executada, significa dizer que reconhece faltarem outros 47%, após mais de quatro anos e meio da assinatura do contrato.

OMISSÃO ESTATAL

Na sentença, Diego Lemos afirmou que o tráfego seguro em rodovias constitui “direito fundamental” previsto na Constituição Federal e que a omissão estatal é “reveladora e amplamente documentada nos autos“. “A cada dia que passa sem a conclusão da rodovia, cidadãos são expostos a riscos, crianças perdem dias de aula, produtores rurais sofrem prejuízos econômicos e a própria infraestrutura viária se deteriora ainda mais, encarecendo sua futura recuperação, conforme já mencionado anteriormente”, ressaltou.

Segundo informações do processo, a omissão estatal na conclusão da MA-247 alcança o patamar de deficiência grave do serviço público que justifica plenamente o controle judicial.

“Se o próprio Estado reconhece a viabilidade da obra e a necessidade de concluí-la, mas não consegue fazê-lo dentro dos prazos que ele mesmo define, resta caracterizada conduta morosa que vulnera a confiança legítima dos administrados e a eficiência administrativa preconizada pelo art. 37, caput, da Constituição Federal”, concluiu o juiz.

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