STF libera governos em estado de calamidade de cumprir artigos da LRF; Maranhão está incluído
Na decisão, o ministro informa que o mesmo valerá para todos os entes federativos que tiverem decretado estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.
No dia 21 de março, o governador do Maranhão Flávio Dino (PCdoB), decretou estado de calamidade. O ato já foi confirmado pela Assembleia Legislativa, o mesmo vale também para a Prefeitura de São Luís.
O pedido foi feito pelo governo federal, mas Moraes decidiu ampliar as regras para estados e municípios que estejam em calamidade em nome do combate ao coronavírus.
“O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, escreveu o ministro.
“A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.”
Moraes argumenta na decisão que “a importância de planejamento e a garantia de transparência são os dois pressupostos mais importantes para a responsabilidade na gestão fiscal, a serem realizados mediante prevenção de riscos e possíveis desvios do equilíbrio fiscal”.
“Há, porém, situações onde o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado.”
Por fim, ele determina a liberação da “exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19”.
“Ressalto que, a presente medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.”
Informações CNN – Brasil
Foto: Carlos Moura/SCO/STF